10 de mar. de 2015

Brito Assistência Jurídica para Pessoa Jurídica


 OFERECEMOS SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PARA SEU NEGÓCIO, ATRAVÉS DE UM AMPLO PORTIFÓLIO DE SOLUÇÕES JURÍDICAS PERSONALIZADAS.


Você já percebeu que empresas estruturadas quebram por falta de uma equipe jurídica eficaz?

É muito provável que você já conheça muitas histórias de empresas que passaram por situações difíceis e até irreversíveis, e é possível que você já tenha sentido medo de passar por estas situações de risco. Tudo isso acontece porque vivemos cercados por contratos mal elaborados, e que rege as relações entre fornecedores e consumidores com baixa assertividade, e isso interfere diretamente nos resultados organizacionais.
A melhor forma de evitar desgastes é a prevenção. Por isso, entregamos soluções completas na área jurídica:

Assistência Jurídica Contratual

Você sente que sua empresa está segura em todas as relações comerciais realizadas? Junto com você, avaliaremos cenários, demandas, contratos e convênios a fim de identificar riscos e, a partir deles, definir formas para assegurar a perenidade do seu negócio com a efetiva entrega das soluções.

Assistência Jurídica Trabalhista

As ações trabalhistas podem ser responsáveis por grandes prejuízos à sua empresa. Para evitá-las, é preciso avaliar se os procedimentos realizados estão de acordo com as normas legais e administrativas do direito do trabalho; quando já em estado de litigio, se faz necessário uma defesa eficaz a fim de retirar a procedência das alegações do Reclamante ou diminuir o dano de grande monta a empresa.

Assistência Jurídica Imobiliária

Análise de contratos de locações e de escrituras de propriedade, com planejamento de gestão de riscos para investimentos da empresa na área imobiliária, assessorando até a escrituração final com averbação junto ao Registro de Imóveis e com a efetiva entrega de soluções por meio desta auditoria.

Assistência Jurídica do Contencioso

Análise de todos os processos em que figurem a empresa auditada em qualquer dos polos processuais, com a apresentação de relatório individualizado de cada processo, com a efetiva entrega de soluções por meio desta assistência jurídica.

Análise de Risco com Base no Código de Defesa do Consumidor – CDC

Ao observar empresas de diferentes segmentos, percebemos que os clientes estão cada vez mais informados sobre os direitos que constam no Código de Defesa do Consumidor. Como a sua empresa tem agido diante disso?
Nossa equipe avaliará processos comerciais, de marketing e de atendimento ao cliente para verificar o cumprimento das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e garantir as boas práticas de sua empresa. Quando em litigio realizara a defesa de sua empresa ou o sinalizara o melhor acordo possível.

Compliance

Monitorar e assegurar que as diversas áreas da organização estejam em conformidade com a regulação aplicável ao negócio. Avaliação integrada dos riscos (gestão de riscos) e atuação sistemática para a aplicação da organização em anticorrupção estão entre as inúmeras funções do Compliance às empresas que desejam o topo.

Agende uma visita, tenha a segurança desta parceria junto a sua empresa.

Brito Assistência Jurídica - Fones: (51) 3785-6096    (51) 8110-0197
E-mail: direito24hs@gmail.com


22 de out. de 2014

PRAZOS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO – DENÚNCIA VAZIA – DENUNCIA CHEIA

PRAZOS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO – DENÚNCIA VAZIA – DENUNCIA CHEIA

Muitas dúvidas surgem quando o assunto é o período do contrato de locação, principalmente quando o locador resolve dar a notícia inesperada que irá fazer o uso do imóvel locado.

Os problemas para o locador pego de surpresa são variados: procura de outro imóvel em período curto, gastos com mudança, seguro fiança ou fiador, etc.

Ao entrarmos na lei de locações se constada a princípio que a lei 8.245/91 não estipula uma duração máxima ou mínima do contrato, assim, vai a depender da necessidade de ambos em acordo estipular, tendo até algumas vezes este contrato ser tácito, ou seja, apenas acordo entre as partes sem o uso de documentos, ou até mesmo fazendo um contrato, não estipulando prazos. Vemos que ambas as formas são validadas e reservam direitos e deveres as partes entre outras a depender do prazo da locação.

Algumas considerações importantes, podemos destacar que nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Este caso é o que se convencionou a chamar de DENÚNCIA VAZIA, nome este que vem do sentido de não ser necessário nenhuma explicação ou motivo para dar fim ao contrato, basta notificar o inquilino de que se deseja o imóvel novamente, prestando sempre de 30 dias após a notificação para que este providencie a procura de outro imóvel e a entrega daquele a seu proprietário.

Se tratamos de DENUNCIA VAZIA, por decorrência, trataremos do que chamamos de DENUNCIA CHEIA, que seria o inverso, neste caso para a devolução do imóvel antes dos 30 meses, necessário que se demostre um dos motivos taxativamente trazidos em lei. 

Este contrato vigente de locação pode ser ajustado verbalmente ou por escrito, tendo o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

1)       - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

2)       - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

3)       - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;

4)       - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Vemos assim, que nestes casos é necessário que o locador apresente um destes motivos, sendo que estes motivos devem serem verdadeiros, pois provada a má fé e a sua não destinação especificada em lei, gera ao locatário cerceado em seu direito a possibilidade de reaver os gastos que teve irregularmente assim como os danos morais por todo o transtorno sofrido.

Neste ponto, verificamos no mundo jurídico que muitos proprietários usam principalmente o motivo de requerer o imóvel para uso próprio, o que não se comprova mais tarde, tendo como motivo verdadeiro uma nova locação com valores maiores ou a outros parentes que não aqueles especificados no rol da lei.

Em regra está “esperteza” gera o resultado esperado ao locador, ou seja, a desocupação do imóvel. Mas o risco, principalmente hoje em que o cidadão está se cientificando de seus direitos diariamente traz o risco de que o “locador habilidoso” sofra consequências desagradáveis como as já comentadas aqui, até mesmo o pedido de reintegração do imóvel entre outros a depender de seu defensor e do juízo de justiça do Doutor Juiz.  

Jefferson R. Brito – Advogado

E-mail: direito24hs@gmail.com


16 de out. de 2014

Validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens!

Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha.

 

O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.

 

Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros.

 

O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.

 

De acordo com a decisão, se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei.

 

União estável

 

A viúva interpôs recurso especial. Para ela, não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador.

 

Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.

 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916.

 

A ministra também observou que embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea.

 

Sem impedimentos

 

Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.

 

A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens, disse a relatora.

 

Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

17 de set. de 2014

Benefício de gratuidade de justiça, possibilidade de contratação de advogado particular e direito fundamental de assistência judiciária






Discute a possibilidade de pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1060 de 1950, por parte representada por advogados particulares.


Um dos pontos relevantes sobre a aplicação da Lei 1.060/50, a conhecida Lei de Assistência Judiciária, é a discussão da possibilidade de deferimento de pedido de gratuidade de justiça, mesmo com a contratação de advogado particular, ou seja, de concessão do benefício à parte que não é assistida por órgão público de prestação de assistência judiciária, como, por exemplo, Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária.

O caso típico é a impugnação do pedido de gratuidade de justiça tecido em peça inicial, que se faz acompanhar de declaração de pobreza, alegando, o impugnante, em suma, que a contratação de advogados particulares – não do corpo da Procuradoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, revelaria falta de conexão com o pedido de gratuidade.

Com efeito, deve-se dizer, antes de qualquer coisa, que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas, além de simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, garantido constitucionalmente, porque contratou advogados particulares para o patrocínio de sua ação.

Primeiramente, resumidamente, é de se salientar como é o procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, hoje regulados pela Lei 1.060/50.

De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.

Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.

Sobre o tema, bastam os ensinamentos do Doutor Augusto Tavares Rosa Marcacini:

"Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." [1]

No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

"EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." [2]

E no mesmo diapasão, também não merece prosperar impugnação que não se fundamenta em provas, como já decidiu o 2º. TACiv-SP:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Alegações sem maiores fundamentos - Presunção, não elidida, em favor do requerente". [3]

Em julgado relatado pelo Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros, secundado pelos Juizes Elliot Akel, e Ademir Benedito, decidiu o 1º TACiv-SP:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido – Basta a simples alegação de que a parte não possui condições econômicas para o pagamento das custas processuais e honorários do advogado, sem prejuízo próprio de seu sustento ou de sua família, para que ela seja concedida – Aplicação do artigo 4º, da Lei 106/50 – Recurso provido.” [4]

Nesse sentido é que descabe a alegação de que a constituição de advogados particulares veda a concessão da gratuidade de justiça.

Tal interpretação se constituiria em clara vedação à garantia constitucional de gratuidade de justiça, erigida em nossa Carta Magna no artigo 5º, inciso LXXIV.

Essa é a interpretação de nossos Tribunais, pelo que nos bastamos por lembrar os seguintes arestos:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CCONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO PROVIDO.

Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que não contemplam tal restrição.” [5]

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO INDICADO PELA PARTE – FATO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO LEGÍTIMO PARA ELIMINAÇÃO DO PRIVILÉGIO DA GRATUIDADE – NÃO CONCESSÃO, ADEMAIS, DO BENEFÍCIO AO PREENCEHDOR DAS CONDIÇÕES PARA OBTÊ-LO, TRADUZ NÍTIDA VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CF.

O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para representá-lo na causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, bastando que este aceite o cargo.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.” [6]

Nesse sentido, ainda são suficientes os termos do julgado relatado pelo Dr. Juiz Mendes Gomes, onde decidiu o 2º TACiv-SP:

EMENTA: O fato de a parte ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa, não é motivo suficiente para inibi-la ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.” [7]

E do corpo desse acórdão, merece sua transcrição:

É de ser acolhido o inconformismo do recorrente.

Com efeito, verifica-se da inicial da ação (fls. 06/13), que o agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, para tanto declarando ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo a mínima condição de suportar as despesas processuais, anexando a declaração de pobreza (fl. 15).

Para pleitear este direito bastava ao autor, apenas e tão somente, sua afirmação, na própria petição, de que não pode suportar as despesas do processo com custas e honorária advocatícia, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. É o que soa o art. 4º da Lei Especial.

Contudo, na medida em que a afirmação é dotada de presunção iuris tantum, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas, hábeis, a suficiência de recursos do assistido, para o custeio do processo.

No caso em tela, não há por parte da agravada qualquer manifestação de oposição ao pedido, até porque sua citação ainda não se deu.

Por outro lado, o fato de o agravante ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa, não é motivo suficiente para inibi-lo ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigado a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. Este, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme cita Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil, 26º ed., nota nº 4 ao art. 5º, da Lei de Assistência Judiciária, à p. 790.”

Assim sendo, uma vez não comprovada a suficiência de recursos para o pagamento de custas e honorários, deve ser acolhida presunção de pobreza, firmada mediante a apresentação de declaração da requerente do benefício de gratuidade de justiça, a teor do art. 4º, da Lei 1060/50, não merecendo ser acolhida impugnação ao pedido de gratuidade com fundamento de que a parte beneficiária é representada nos autos por advogado particular de sua confiança, e não por Defensoria Pública, vez que não se pode entender que o requerente de gratuidade somente pode ser beneficiado se representado por órgão público de prestação de assistência judiciária, seja porque os fatos assim justificam esse entendimento, fatos e realidade que demonstram a impossibilidade dessa prestação a todos pelo Estado, seja também pelo teor da Lei 1060 de 1950 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual, ou ainda, e não pode ser esquecido, seja pelo múnus público que carrega o Advogado.
Notas
[1] Marcacini, Augusto Tavares Rosa, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 100.

[2] STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

[3] 2º. TACiv-SP, Ap. 260.519-5, rel. Juiz Penteado Navarro.

[4] 1º TACiv-SP, AI 833.576-1, rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros.

[5] 2º TACiv-SP, AI 555.868-0/0, rel. Juiz Thales do Amaral.

[6] 2º TACiv-SP, AI 405.660-00/5, rel. Juiz Renato Sartorelli.

[7] 2º. TACiv-SP, AI 573.982-0/4, j. 31.5.99, rel. Juiz Mendes Gomes.

Por Eneas de Oliveira Matos

31 de ago. de 2014

E se quiser enterrar meu familiar em terreno particular?

Uma notícia de poucos meses atrás, chamou atenção, fato impensável a muitos, uma família desejou enterrar sua filha no quintal de casa, isso mesmo, possuindo um bom espaço no quintal, (típico de chácaras), decidiu a família acolher um pedido em vida da filha para que fosse enterrada naquele local próximo a família, onde fora tão feliz.

Apesar de parecer estranho na época contemporânea, fato este, era normal nos primórdios dos tempos em locais de difícil acesso e isolados aonde se preferia enterrar seus queridos em jazigos da família em locais particulares deste, por sinal, não é muito difícil encontrar ainda hoje locais aonde permanecem estas ossadas respeitadas pelo tempo.
O caso se torna interessante sobe o enfoque jurídico, visto que a lei de certa forma é omissa a tratar do assunto, cercado de peculiaridades.
Nota-se que o fundamento implícito na função de negar o direito tem fundamento maior nos costumes e moral, mas, bastaria este julgamento como suficiente? Vejamos que os costumes e a moral se alteram rapidamente, o que antes era crime, como por exemplo, adultério, hoje não é. Aonde antes se humilhava a pessoa e a maltratava fisicamente, hoje é visto até como um episódio cotidiano.
Levando está temporalidade mais longe, na época monárquica de grandes reinos, o casamento entre parentes era visto como uma forma segura de manter o poder, (revista científica de acesso livre "PLoS One”) hoje é rechaçado moralmente e conhecido como incesto.
Assim, agir movido pelo tempo que se vive simplesmente, determinando direitos atuais e futuros da maior grandeza, traz o risco da justiça de hoje ser a injustiça do amanhã.
De outra forma, não sobra muito para magistrado se apegar legalmente numa situação semelhante, visto que penalmente os artigos mais próximos do fato, não a tratam com perfeição.
1) Crime “destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”. (CP)
Aqui interessante interpretação que se tira é o fato de nada fala sobre feto abortado, pois se ele não teve vida (natimorto), não se trata de um cadáver.
O artigo traz três verbos, Destruir, Subtrair e Ocultar.
A família que deseja enterrar seu querido em regra não o subtrai, mas sim, após o velório, estes tento a posse o encaminha ao local que deseja enterrar, privado ou não. Assim, não deseja Destruir, não praticou subtração nem ocultação, visto que tem a disposição do corpo, por este caminho também deve se ter em mente que a lei se refere a ocultação ilícita e irregular, como exemplo a de um elemento que vendo a pessoa morrer a sua frente, prefere esconde-la para evitar embaraços, se o contrário fosse, a ocultação ocorreria em todos os enterros.
2) Crime “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas”: (CP)
Vilipendiar esta tem como significado o ato de desrespeito, ultraje, escárnio contra o cadáver.
Podemos a nível de exemplo trazer em tela aquele que xinga o morto na cerimônia de enterro, chuta as cinzas do morto, etc.
Não se enquadraria a proibição aqui, pois o ato de querer enterrar a pessoa é para aqueles que o cercam um ato de respeito e consideração, pode até mesmo, como neste caso, ser um pedido do falecido em vida.
3) Como argumento legal mais próximo o socorro da lei 9.605 em seu artigo 54.

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Vemos que este artigo pode ser atacado por vários aspectos a depender do caso. Usando como exemplo a notícia como fonte de discussão, neste caso a família usou de meios técnicos para provar que não haveria danos ao sistema nem a saúde humana, tendo mesmo autorização administrativa, de mais, a lei seria por demais genérica a atacar todo o ato sem o estudo técnico caso a caso, o que não parece ser a intenção jurisdicional em regra, movida quase sempre centrada em tabus e conformidades morais atuais.
O fato é que por mais estranho que o tema apareça, por vezes a nosso ver, o judiciário converte leis para um interesse social sem razão, trazendo a preferência em casos extremos e singulares para que o cidadão se arrisque a “margem da lei” sabendo que está por vezes é demasiadamente tradicionalista e fechada.

Citemos não só um caso como o da matéria aonde a família gostaria de enterrar sua filha num local atestado cientificamente para estes fins, mas sim também em casos de pais que procuram o mercado ilegal para ter acesso a remédios proibidos pela moralidade pública, mas necessário para o bem estar de Brasileiros que se colocam em risco para acessa-las.
Compra de medicamente proibido


Jefferson R. M. Brito
E-mail: direito24hs@gmail.com

13 de ago. de 2014

ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO PODE CAUSAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.



Muitos munícipios diplomam em sua lei orgânica o limite máximo de espera que o cliente deve suportar numa agencia bancaria, mesmo nos casos em que a lei municipal não regula esta situação o judiciário vem se atentando para o uso da lei 8.078 que abrange situações de consumo, mais especificamente de serviços, quando estes causam danos ao consumidor/cliente.

Exemplo do exposto encontramos entre outras, a decisão de apelação enfrentada pelo relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, aonde no caso em tela a lei municipal também regulava a situação. Nesta situação o cliente alegava direito de indenização em razão de ter sido submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Julgada improcedente a defesa do banco, em sua defesa, que resumidamente declarava que a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais. 

E que tal demora se deu pois o dia anterior ao atendimento era um feriado vindo de um final de semana, trazendo a agencia uma demanda superior ao normal.

Não prosperando tal defesa, caiu por terra, pois entendeu o desembargador que o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal, mas também o Código de Defesa do Consumidor. 

Desta forma seguiu a fundamentação para sentença:

“É público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários.”
"A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5000,00, a título de danos morais", completou o desembargador.

Processo nº 0040521-5720128120001

29 de jul. de 2014

Saiba diferenciar Calunia, Difamação e a Injúria





São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:
Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).
Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento. Importante que este fato seja grave o suficiente para que ocorra dano a moral do ofendido em seu convívio social por descrição de crime que não cometeu.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão(Mirabete).
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido. É possível a tentativa, ou seja, o ato que não se espalhou por condição imprevisível do agressor.
Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.
Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva ao contrário das duas anteriores, bastando somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.
Este último, ou seja a injúria é o mais comumente usados na busca de se responsabilizar excessos como comentários ofensivos em redes sociais, caracterizando o crime de INJÚRIA, previsto no art. 140 do Código Penal se nada mais grave cometer o agressor como a calunia ou difamação.

Dr. Denis Caramigo
Site: JusBrasil