Hoje uma das características de nossa sociedade é a
separação, antes um patrimônio visto como eterno hoje um ato que deve ser visto
com grande cuidado e zelo a fim de durar e chegar à maturidade.
A lei atual veio a facilitar o desenlace antes visto como
imoral e repudiado.
Ocorrência comum desta atitude de "separar os
trapos" é a necessidade de alimentos dos filhos da à amada ou a “danada”
(após divorcio) fundada na necessita de auxilio e responsabilidade de prestar
alimentos que apesar de ser uma obrigação imposta a ambos, invariavelmente esta
obrigação procura o varão já atordoado com a tempestade que se inicia com a
separação.
Em algumas oportunidades “poucas” os ex-companheiros
conseguem ainda se ouvirem ou se tolerarem chegando a o meio termo em relação
aos valores necessários a suprir a necessidade de ajuda financeira que
necessitam e podem desta forma chegar ao tão desejoso equilíbrio financeiro de
longa data (em regra) que se contratam os até então pombinhos.
Desta forma partem para o segundo estagio a fim de dar a
este acordo o caráter de obrigação.
Procuram um advogado que logo indica o meio judicial como
único meio objetivando o título judicial a se firmar um compromisso.
Neste ponto entra uma questão curiosa, porque não se usar o
titulo extrajudicial para firmar o compromisso, visto que ele terá em regra os
mesmos efeitos do titulo judicial com metade da formalidade deste ultimo?
O que é o titulo se não um documento certo, liquido e
exigível?
Desta forma com os devidos cuidados nada impede que se use
o titulo extrajudicial para resolver esta questão de alimentos visto que ela
terá os mesmo efeitos, sendo mesmo fonte legal para o mandado de prisão do
devedor se necessário.
Sendo de pouco uso ela seria uma possibilidade interessante
a todos os envolvidos, ela se torna um bom negocio desde que todos se estiverem
de bom acordo, à custa são menores, ao advogado que rapidamente resolve a
questão com o devido conhecimento técnico em direito a fim de trazer segurança
ao titulo, ao judiciário principalmente no fórum de família já tão empilhado de
processos, enfim...
Fundamentos
que devendo o uso do titulo extrajudicial feito em cartório são vários, mas
podemos destacar os principais, entre eles a própria origem que o identifica
como titula extrajudicial.
CPC
585
Art.
585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores.
Tal artigo traz a ideia que os títulos fincados no CPC não
são taxativos, outros com estas características poderão gozar desta qualidade.
No caso em tela nada impede o efeito do titulo extrajudicial de alimentos. Vale
lembrar que a origem de titulo pelo legislador de 1973 nem ao menos distinguia
entre os títulos judiciais ou extrajudiciais.
Certo é
que, inexistindo qualquer vício na no título executivo, mesmo o instrumento
particular (artigo 585, II) é válido e eficaz nos termos da legalidade em que
for constituído, cujo direito é tutelável mediante ação de execução de
alimentos, sendo forçoso reconhecê-lo como fonte válida nas relações
obrigacionais alimentícias e como título executivo sadio, capaz de embasar a
execução alimentícia.
- Acórdão nº 70039481239 of Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, October 19, 2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MENORIDADE. ACORDO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 197, inc. II, CCB. 2. Sendo entabulado acordo entre os pais estipulando alimentos ao filho, assinado por duas testemunhas, mesmo que não tenha sido levado à homologação judicial, vale como título executivo extrajudicial, pois preenche os requisitos postos no art. 585, inc. II, do CPC. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70039481239, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011).... ALIMENTOS. EXECUCAO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TITULO EXECUTIVO. O acordo ...
No mesmo
caminho segue o código civil vigente em seu artigo 5 que determina que o juiz
atendera aos fins sociais e as exigências do bem comum.
Nesta
forma impossível não reconhecer as características claras contidas na
possibilidade do titulo extrajudicial de alimentos, pois ela tem o núcleo do
fim social que é a proteção à vida, a condição social da pessoa em especial aos
incapazes que tem interesse comum societário de sua segurança e manutenção.
Desta
forma se busca ao juristas e interessados pensarmos, porque não usar algo mais
prático com a mesma segurança com uma formalidade menor entre outras tantas
qualidades possíveis de se imaginar?
Jefferson
Ricardo Mizuta Brito
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