2 de mar. de 2013

O JÚRI para crimes dolosos contra a vida! Justiça ou Injustiça?



Vamos conversar superficialmente sobre Tribunal do Júri, orgulho para alguns, desprezo por outros e desconhecido pela maioria.
Usado em grande quantidade de países com algumas variações de procedimentos, podemos citar a Inglaterra origem do Júri moderno, Estados Unidos, França, entre outros países.
Quesitos a favor e contra são muitos, a favor os que acham mais convincentes ou interessantes são:
7 cabeças julgam melhor que 1.
O Júri é o povo que julga seu igual pelo maior crime contra a sociedade.
O Júri julga com maior “humanidade" que se fosse eventualmente julgado somente pelo juiz.
O Júri tem a sensibilidade de julga o homem e não somente os fatos e direito.
Contra também temos teses interessantes, vamos a algumas delas:
A decisão do Júri não tem qualquer fundamentação.
Em regra os jurados não tem conhecimento técnico sobre direito, não entendendo defesas técnicas e o processo que julgam.
O Júri pode “bem provável” sucumbir a uma decisão prévia das mídias.
Envolvimento emocional dos jurados é usado pelos advogados e ministério publico quem sabe lidar melhor com isto leva relevante vantagem.

O fundamento legal maior do Júri se encontra no artigo 5, XXXVIII, da Constituição Federal, teve seu inicio no Brasil através do decreto Imperial em 18.06 de 1822.
Os conceitos de Jurado provem do juramento que o jurado deve prestar ao torna-se o juiz leigo ou como costuma se disser; jurado.

Sua competência é de crimes “DOLOSOS” contra a vida.

Homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado.
Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio.
Infanticídio.
Aborto, em todas as suas modalidades.

De modo surpreendente o latrocínio não é considerado crime de competência do Júri pela Sumula 603 do STF.

Além da grande responsabilidade em ser jurado, algumas prerrogativas são destes por direito:

Constituirá serviço publico relevante
Presunção de idoneidade moral
Prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Preferencia se estiver em igualdade em concurso de cargo ou função publica e em casos de promoção funcional ou remoção voluntaria.
Proteção contra descontos de salario estando a serviço da justiça.
Os requisitos são poucos

Ser pessoa de notória idoneidade
Maior que 18 anos
Ser alfabetizado
Possuir saúde física e mental compatível à função.

Destacamos que a menor idade penal foi reduzida de 21 para 18 anos, desta forma parece a primeiro momento possível um jovem de 18 anos serem jurado, mas na pratica pouca efetividade se tem na pratica visto que o jovem de 18 anos iniciou notoriedade em regra assumindo sua capacidade aos 18 anos, dificilmente se pode constatar uma notória idoneidade nesta fase, assim apesar de previsto, dificilmente se vera um jovem de 18 anos como jurado, melhor se o legislador tivesse mantido os 21 anos como idade mínima a participar do Júri.

Engrossando tal argumento é o grau de responsabilidade imposto a um jovem de 18 anos em julgar a liberdade de outro, se o constituinte requer três anos de experiência na função para exercer a função de Juiz ou Ministério Publico, porque não seguir um critério mais rigoroso para tal responsabilidade?

Apesar de comumente ser conhecido o numero de 7 jurados ele é composto inicialmente por 25 jurados e um juiz togado e num segundo momento se chega através do sorteio e dispensas ao numero de 7 titulares que decidirão o futuro do réu que necessariamente estará respondendo pelos crimes dolosos contra a vida.

O JURADO

O Júri ao contrario do Juiz não é cobrado de fundamentar suas decisões, desta forma ocorre por vezes coisas incompreensíveis no tribunal do Júri, quase uma roleta russa por vezes, neste caso podemos citar um caso famoso aonde um réu foi inocentado por uma carta psicografada do além.

  
A decisão do júri só poderá ser atacada por apelação requerendo novo julgamento em júri se for uma decisão manifestamente contra as provas dos autos, coisa não fácil de averiguar devido mesmo à falta de fundamentação já mencionada e também ao segredo dos votos. Outro porem é que caso aconteça o mesmo fato num segundo júri não caberá novo julgamento.

Podemos chegar à conclusão que o Júri tem características favoráveis interessantes, mas contem inúmeras peculiaridades que trazem desconfiança ao procedimento, apesar de legal a justiça de tais julgamentos nem sempre é a recomendável, visto que muitas vezes quem esta julgando não tem uma maturidade suficiente para tal tarefa desprotegida de curiosos e aventureiros.

Jefferson R. M. Brito.

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