O assumbo aborda o que se convencionou nomear como relação poliafetiva, ou seja, quando um casal reconhece um terceiro na relação tendo elas as caracteristicas de união estavel.
A matéria:
O
juiz Federal Fernando Henrique Correa Custodio, da 4ª vara Cível do
Juizado Especial Federal de SP, reconheceu o direito à pensão por morte
de segurado com dupla união estável. A autora, ex-mulher e companheira
do segurado até a data do falecimento, formulou pedido pleiteando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, já concedido à
outra companheira do falecido.
Consta nos autos que o
segurado falecido casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2
filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na
ação, com quem também teve dois filhos. Desde então, era visto com as
duas mulheres. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom
relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como
com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter
alguns períodos de internação hospitalar nos quais a autora e a corré se
revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde até o
óbito.
O magistrado
observou que as mulheres de submeteram ao fato de que o falecido tinha
duas esposas, situação conhecida por todos os integrantes dos dois
núcleos familiares mais próximos, e com bom relacionamento entre todos,
de mútuo conhecimento e cooperação. "Assim, a meu ver, na data do óbito, tanto a autora quanto a coré eram verdadeiras companheiras do falecido", afirmou.
Custodio considerou ainda
que, apesar de que boa parte da jurisprudência pátria na esfera civil
não reconheça as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária,
protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material
e social, é possível tal reconhecimento.
"Julgo procedente a
ação, reconhecendo em favor da autora o direito de perceber o
previdenciário de pensão por morte, em desdobro com a coré, que também
comprovou a existência de união estável com o falecido". Então, com
resolução de mérito do processo nos termos do art. 269, inc. I, do CPC,
condenou o INSS a pagar administrativamente o benefício às duas
mulheres.
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Processo: 0055972-93.2010.4.03.6301
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