8 de mai. de 2013

A VOCAÇÃO HEREDITARIA




Quando chegamos ao fim do caminho com nossa morte trazemos uma tempestade de sentimentos a nossas famílias amigos e porque não também a nossos credores que se veem com grande divida a mercê do fim da pessoa do devedor.
Nasce então à necessidade de se dividir a herança do de cujus, o que se inicia tal processo é o que se chama de inventario que devera ser feito no prazo de 30 dias após a morte sob-risco de multa, visto que risco porque esta multa é de responsabilidade do estado, tendo a possibilidade de variar o percentual ou ate mesmo sua existência, mas em regra se aproxima de 10 por cento do valor dos bens em caso de atraso.
A transmissão de bens pode ser realizada na situação causa mortis por duas categorias, a testamentaria a que ele poderá beneficiar pessoa querida num percentual total de seus bens caso não haja descendentes necessários (1850cc).
Havendo herdeiros necessários se poderá transmitir no máximo 50 por cento através do testamento, deixando a outra metade para os descendentes necessários.
Mas quem são os herdeiros necessários que a lei protege com no mínimo 50% da herança do de cujus?
Em regra se tratam dos filhos, netos, bisnetos e os trinetos que são os descendentes, ou seja, descendem do de cujus por se entender um grau de necessidade e continuação da vida que se proteja com maior necessidade.
Não tendo descendente a proteção se volta aos descendentes, ou seja, seus pais, avos, bisavós.
Não havendo descendentes ou ascendentes vivos os colaterais “poderão” serem beneficiados com a herança, visto que poderão ser substituídos por qualquer outra pessoa na totalidade dos bens através do testamento.
Note que existe o direito de representação, por exemplo, se o de cujus deixa dois filhos e um deles morre deixando dois filhos destes a divisão será 50% com o filho vivo e 50 a ser divido com os dois filhos do filho morto (25% para cada um por representação.
Tem se certa confusão se a pensão previdenciária faria parte da herança, mas esta nada tem relação, visto que a pensão previdenciária serve para dar amparo como se um seguro fosse ao beneficiário (trabalhador) que não segue necessariamente a ordem de sucessão.
A pessoa terá direito a pensão previdenciária ate os 18 ano se for homem e se mulher ate os 21 anos. Em ambos os casos não terá limite de idade se a pessoa é invalida.
Quando a transmissão de bens ocorre (herança) um grau retira o direito de outro, ou seja, se o de cujus deixou somente um filho e um neto vivos o direito a herança caberá somente ao filho vivo. (levando se em conta que não existe cônjuge).
Assim ocorre com os demais graus sucessórios aonde 1 grau exclui a expectativa de direto do grau mais afastado.

O texto trata-se de um pequeno rascunho sobre o assunto que é extenso e cheio de detalhes, mas serve para pincelar alguns aspectos principalmente a quem nao tem conhecimento na materia.
Qualquer duvida deixem que procuro responder.

Abraços!

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