O
benefício de auxílio-acidente é muitas vezes confundido com o benefício
de auxílio-doença e pior, desconhecido por muitos segurados, não raras
vezes nem é requerido, por pura falta de informação a respeito. Na
tentativa de esclarecermos a função de cada um destes benefícios,
ressaltamos algumas considerações relevantes:
O benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que estiver incapacitado para o
desempenho do seu trabalho por motivo de enfermidade, acidentes em geral
e acidente de trabalho (sendo que nessa última hipótese, será concedido
o benefício de auxílio-doença acidentário), e deverá ser pago enquanto o
mesmo permanecer nessa condição.
Os primeiros quinze dias serão pagos
pela empresa e a partir do décimo sexto dia, o segurado deverá
comparecer a agência da previdência social para o agendamento de perícia
médica.
A previdência social deverá convocar o segurado periodicamente
para a realização de perícias médicas para verificar se a doença que
motivou a concessão do benefício persiste, ou seja, a recuperação para o
trabalho é a sua causa extintiva.
O valor do beneficio de
auxílio–doença corresponde a 91% do salário de benefício.
No tocante ao
auxílio-acidente, podemos dizer que é um benefício de natureza
exclusivamente indenizatória, visando ressarcir o segurado em virtude de
acidente que lhe cause redução da capacidade laborativa.
Note-se que
nesse caso, o benefício somente deverá ser concedido, se após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho.
Ou
seja, deverá ser concedido a partir da cessação do benefício de
auxílio-doença, pois muitas vezes, o segurado é considerado apto ao
retorno para o trabalho pela perícia médica, mas em decorrência do
acidente sofrido, teve sua capacidade laborativa reduzida, fazendo jus,
portanto, ao benefício de auxílio-acidente.
Por exemplo,
que um segurado que trabalha como pedreiro sofre um acidente e tem o
dedo indicador amputado, ele gozará inicialmente do benefício de
auxílio-doença, permanecendo afastado do trabalho por alguns meses até
que as lesões se consolidem e que o mesmo possa retornar ao trabalho.
Mas o que muitas pessoas não sabem é que após a cessação do benefício de
auxílio-doença, esse trabalhador terá direito ao benefício de
auxílio-acidente, pois é evidente que este trabalhador braçal terá a sua
capacidade de trabalhado reduzida em razão da amputação do dedo
indicador.
O direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente,
não cessa, portanto, com o retorno do segurado ao trabalho; ele poderá
retornar as suas atividades cumulando seu salário com o recebimento do
benefício.
O benefício de auxílio
acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte da cessação do
auxílio-doença e é devido, em regra, até que o segurado venha a se
aposentar, ou cessa naturalmente com a sua morte.
A renda mensal do
auxílio acidente corresponderá a 50% do salário de benefício, podendo
ser inferior ao salário mínimo, principalmente por não ter como objetivo
substituir a remuneração do trabalhador, visando como já dissemos, a
indenização pela seqüela que repercutiu em redução da capacidade
laboral.
O segurado que se sentir
prejudicado pelo indeferimento administrativo do benefício poderá
ingressar com ação judicial contra o INSS, pleiteando a concessão do
auxílio-acidente, devendo, nesse caso, provar judicialmente através de
perícia médica, que sofreu acidente e é portador de seqüela que tenha
reduzido a sua capacidade laborativa.
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22 de jun. de 2013
AUXÍLIO-ACIDENTE X AUXÍLIO-DOENÇA
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