22 de jun. de 2013

AUXÍLIO-ACIDENTE X AUXÍLIO-DOENÇA




O benefício de auxílio-acidente é muitas vezes confundido com o benefício de auxílio-doença e pior, desconhecido por muitos segurados, não raras vezes nem é requerido, por pura falta de informação a respeito. Na tentativa de esclarecermos a função de cada um destes benefícios, ressaltamos algumas considerações relevantes:

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que estiver incapacitado para o desempenho do seu trabalho por motivo de enfermidade, acidentes em geral e acidente de trabalho (sendo que nessa última hipótese, será concedido o benefício de auxílio-doença acidentário), e deverá ser pago enquanto o mesmo permanecer nessa condição. 

Os primeiros quinze dias serão pagos pela empresa e a partir do décimo sexto dia, o segurado deverá comparecer a agência da previdência social para o agendamento de perícia médica. 

A previdência social deverá convocar o segurado periodicamente para a realização de perícias médicas para verificar se a doença que motivou a concessão do benefício persiste, ou seja, a recuperação para o trabalho é a sua causa extintiva. 

O valor do beneficio de auxílio–doença corresponde a 91% do salário de benefício.  

 No tocante ao auxílio-acidente, podemos dizer que é um benefício de natureza exclusivamente indenizatória, visando ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe cause redução da capacidade laborativa. 

Note-se que nesse caso, o benefício somente deverá ser concedido, se após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho. 

Ou seja, deverá ser concedido a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, pois muitas vezes, o segurado é considerado apto ao retorno para o trabalho pela perícia médica, mas em decorrência do acidente sofrido, teve sua capacidade laborativa reduzida, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente.

Por exemplo, que um segurado que trabalha como pedreiro sofre um acidente e tem o dedo indicador amputado, ele gozará inicialmente do benefício de auxílio-doença, permanecendo afastado do trabalho por alguns meses até que as lesões se consolidem e que o mesmo possa retornar ao trabalho. 

Mas o que muitas pessoas não sabem é que após a cessação do benefício de auxílio-doença, esse trabalhador terá direito ao benefício de auxílio-acidente, pois é evidente que este trabalhador braçal terá a sua capacidade de trabalhado reduzida em razão da amputação do dedo indicador. 

O direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, não cessa, portanto, com o retorno do segurado ao trabalho; ele poderá retornar as suas atividades cumulando seu salário com o recebimento do benefício.

O benefício de auxílio acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença e é devido, em regra, até que o segurado venha a se aposentar, ou cessa naturalmente com a sua morte. 

A renda mensal do auxílio acidente corresponderá a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário mínimo, principalmente por não ter como objetivo substituir a remuneração do trabalhador, visando como já dissemos, a indenização pela seqüela que repercutiu em redução da capacidade laboral.

O segurado que se sentir prejudicado pelo indeferimento administrativo do benefício poderá ingressar com ação judicial contra o INSS, pleiteando a concessão do auxílio-acidente, devendo, nesse caso, provar judicialmente através de perícia médica, que sofreu acidente e é portador de seqüela que tenha reduzido a sua capacidade laborativa.

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