26 de set. de 2013

Abuso de autoridade, você sabe o que é?




Abuso de autoridade, você sabe o que é?


Abuso, na sua origem do latim, “abusus”, confirma uma atitude fora do comum e eivada de excesso por parte do agente. Tal agente se vale do poder exercido em cima da pessoa que está sofrendo o abuso, sendo que esta não reage por motivos intimidatórios diversos.

Assim, abuso de autoridade constitui-se pelas condutas ilícitas originadas do mau uso do poder pertencente aos servidores civis ou militares, tendo em seu núcleo a prática com dolo.

A consequência em função do abuso traz ao agente responsabilidade nas três esferas, administrativa, civil e penal.

Constatado o abuso, este será apurado nas três esferas da seguinte forma:

1) Responsabilidade administrativa – Será instaurado um procedimento interno administrativo, por exemplo, sindicância, para avaliar a conduta funcional do agente; pode acarretar:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

2) Responsabilidade Civil – Será instaurada uma ação civil;

Busca-se aqui o valor do dano moral, patrimonial, o que deixou de se receber, etc.,

3) Responsabilidade Criminal – Inquérito Policial, esta como foco principal do nosso estudo aonde entre outras gravidades impostas ao acusado, se buscara também a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos previstos no Código Penal.

Sendo o acusado policial a pena será mais grave neste sentido:

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

O sujeito ativo do crime de abuso é a autoridade, que para os fins legais, é aquele que exerce cargo emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, como previsto no art. 327 Código Penal.

 O crime de abuso de autoridade é de ação pública incondicionada, isto é, não necessita de representação do ofendido, podendo o Ministério Público leva-la através de Denuncia ao Judiciário o fato ilícito.

LEI Nº 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sobre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

No entanto, comumente se usa a queixa feita pelo cidadão, visto que quase sempre não chega ao conhecimento do MP tais situações sem a queixa de quem sofre o dano.

Desta forma o cidadão que sofre a violência tem os seguintes caminhos:

Representação por meio de petição dirigida:

a)      À autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; ou

Ex: Nos casos dos órgãos de polícia, existem as Corregedorias.


b)      Ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Fala-se aqui, do próprio Parquet, sendo que a inércia do MP faz com que surja a AÇÃO PENAL PRIVADA, ou seja, o MP nada fazendo, a vitima através de seu advogado torna-se principal no processo, levando ele avante ao judiciário, restando ao MP caso deseje, reaver tal posição mais tarde, neste caso o vitima torna-se assistente.


Um pouco complexo para se entender para o cidadão comum, mas fica a dica!

SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, como previsto no Art. 29 do CPP.


Mas qual seriam os casos de abuso?


A lei especial traz alguns exemplos, mas estes se entendem não serem taxativos, isto é, outros tipos não previstos poderão ser caracterizados como abuso, assim no nível de exemplo as agressões aos direitos abaixo, são exemplos caracterizadores do dano em tela.


a)      à liberdade de locomoção;

b)      à inviolabilidade do domicílio;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c)       ao sigilo da correspondência;

d)      à liberdade de consciência e de crença;

e)      ao livre exercício do culto religioso;

f)       à incolumidade física do indivíduo;

g)      prisão ilegal ou com vícios em seu procedimento.

i)        prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Sobre o ultimo ponto, (prisão) Ainda continuando a falar de prisão, é sabido que qualquer do povo poderá prender quem estiver em flagrante delito conforme o artigo abaixo:

 CPP. Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quer que seja encontrado em flagrante delito.

Mas muito dificilmente uma pessoa comum ira se aventurar a prender alguém sem ter os conhecimentos necessários para tal tarefa, além do mais, se o bandido hoje em dia muitas vezes não respeita nem a policia, imagina o cidadão comum, NE, fora isso, é de conhecimento empírico que boa parte das prisões realizadas pelas autoridades policiais possui vícios em seu procedimento que posteriormente anulam ou oferecem liberdade ao acusado posteriormente e não raras vezes sua responsabilização na pessoa do Estado, que no caso do cidadão, será ele o responsável.

Em nível de curiosidade, a chamada “Guarda Municipal” não é policia, visto que a legislação federal é taxativa em fornecer quem os é, desta forma qual seria então a autoridade que ela possui para realizar prisões?

A mesma trabalhada acima, ou seja, ela usa a autoridade comum de qualquer um do povo para efetuar a prisão, sendo que a única diferença será o responsável civil responsável por ela, desta feita, o Munícipio responde pelos danos civis e os penais será o funcionário (guarda) que ira segurar o “rojão” caso seja responsabilizado criminalmente por ato ilegal.

Em nível de complementar, o artigo 301 do Código de Processo Penal quis dizer que o cidadão comum tem a conveniência de dar voz de prender a julgar pela necessidade e conveniência, mas a policia tem o dever de não se furtar a obrigação.

Mas não fujamos do assunto proposto, o que é muito fácil né?

Interessante à questão, que quando a vitima for criança ou adolescente, tal fato se regulara por lei especial desta, ou seja, se a prática do “abuso” for à criança ou de adolescente, não há que se falar em abuso de autoridade, mas sim do crime previsto no artigo 230 da Lei 8.069/90.

Portanto, diante do princípio da especialidade, este prevalecerá sobre o crime do artigo 4º, “a”“a”, da Lei 4.898/65. Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 230.  Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.


Como nada é eterno e nem seria justo que assim o fosse, o direito em regra tem limite ou prazo de validade, assim o direito a ação no caso de abuso de autoridade prescreve em 2 anos após o ato que ensejou o delito ou após acabar a “menor idade” visto que não prescreve o direito se o autor for menor de 18 anos.

Tão importante como o prazo é oferecer todos os meios possíveis de defesa, tanto é assim que seu depoimento obrigatoriamente terá a presença de seu defensor sob-risco de nulidade absoluta do ato:

CPP

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185.  O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

 A quem acusa, cabe o ônus da prova com importância entre outras do EXAME DO CORPO DE DELITO a fazer prova de danos físicos, mas nem sempre o dano será físico, muitas vezes ele é de cunho psicológico e ate mesmo de tortura que pela gravidade é considerado crime hediondo que se provado causa uma gama de agravantes muito serias ao seu autor, estes poderão ser provados por qualquer meio fiel dos fatos.













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