Abuso de autoridade, você sabe
o que é?
Abuso, na sua origem do latim, “abusus”, confirma uma atitude fora do
comum e eivada de excesso por parte do agente. Tal agente se vale do poder
exercido em cima da pessoa que está sofrendo o abuso, sendo que esta não reage
por motivos intimidatórios diversos.
Assim, abuso de autoridade constitui-se pelas condutas ilícitas originadas
do mau uso do poder pertencente aos servidores civis ou militares, tendo em seu
núcleo a prática com dolo.
A consequência em função do abuso traz ao agente responsabilidade nas
três esferas, administrativa, civil e penal.
Constatado o abuso, este será apurado nas três esferas da seguinte forma:
1) Responsabilidade administrativa – Será instaurado um procedimento
interno administrativo, por exemplo, sindicância, para avaliar a conduta
funcional do agente; pode acarretar:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e
oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
2) Responsabilidade Civil – Será instaurada uma ação civil;
Busca-se aqui o valor do dano moral, patrimonial, o que deixou de
se receber, etc.,
3) Responsabilidade Criminal – Inquérito Policial, esta como foco principal
do nosso estudo aonde entre outras gravidades impostas ao acusado, se buscara também
a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública
por prazo até três anos previstos no Código Penal.
Sendo o acusado policial a pena será mais grave neste sentido:
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial,
civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou
acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar
no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
O sujeito ativo do crime de abuso é a autoridade, que para os fins legais,
é aquele que exerce cargo emprego ou função pública, de natureza civil ou
militar, como previsto no art. 327 Código Penal.
O crime de abuso de
autoridade é de ação pública incondicionada, isto é, não necessita de
representação do ofendido, podendo o Ministério Público leva-la através de
Denuncia ao Judiciário o fato ilícito.
LEI Nº 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos
previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou
o curso de ação pública.
No entanto, comumente se usa a queixa feita pelo cidadão, visto que
quase sempre não chega ao conhecimento do MP tais situações sem a queixa de
quem sofre o dano.
Desta forma o cidadão que sofre a violência tem os seguintes
caminhos:
Representação por meio de petição dirigida:
a)
À autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à
autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; ou
Ex: Nos casos dos órgãos de
polícia, existem as Corregedorias.
b)
Ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar
processo-crime contra a autoridade culpada.
Fala-se aqui, do próprio Parquet,
sendo que a inércia do MP faz com que surja a AÇÃO PENAL PRIVADA, ou seja, o MP
nada fazendo, a vitima através de seu advogado torna-se principal no processo,
levando ele avante ao judiciário, restando ao MP caso deseje, reaver tal
posição mais tarde, neste caso o vitima torna-se assistente.
Um pouco complexo para se entender
para o cidadão comum, mas fica a dica!
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA,
como previsto no Art. 29 do CPP.
Mas qual seriam os casos de
abuso?
A lei especial traz alguns exemplos, mas estes se entendem não serem
taxativos, isto é, outros tipos não previstos poderão ser caracterizados como
abuso, assim no nível de exemplo as agressões aos direitos abaixo, são
exemplos caracterizadores do dano em tela.
a)
à liberdade de
locomoção;
b)
à inviolabilidade do
domicílio;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei;
c)
ao sigilo da
correspondência;
d)
à liberdade de
consciência e de crença;
e)
ao livre exercício
do culto religioso;
f)
à incolumidade
física do indivíduo;
g)
prisão ilegal ou com
vícios em seu procedimento.
i)
prolongar a execução
de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Sobre o ultimo ponto, (prisão) Ainda continuando a falar de prisão,
é sabido que qualquer do povo poderá prender quem estiver em flagrante delito
conforme o artigo abaixo:
CPP. Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais
e seus agentes deverão prender quer que seja encontrado em flagrante delito.
Mas muito dificilmente uma pessoa comum ira se aventurar a prender alguém
sem ter os conhecimentos necessários para tal tarefa, além do mais, se o bandido
hoje em dia muitas vezes não respeita nem a policia, imagina o cidadão comum, NE,
fora isso, é de conhecimento empírico que boa parte das prisões realizadas pelas
autoridades policiais possui vícios em seu procedimento que posteriormente
anulam ou oferecem liberdade ao acusado posteriormente e não raras vezes sua
responsabilização na pessoa do Estado, que no caso do cidadão, será ele o responsável.
Em nível de curiosidade, a chamada “Guarda Municipal” não é
policia, visto que a legislação federal é taxativa em fornecer quem os é, desta
forma qual seria então a autoridade que ela possui para realizar prisões?
A mesma trabalhada acima, ou seja, ela usa a autoridade comum de
qualquer um do povo para efetuar a prisão, sendo que a única diferença será o responsável
civil responsável por ela, desta feita, o Munícipio responde pelos danos civis
e os penais será o funcionário (guarda) que ira segurar o “rojão” caso seja
responsabilizado criminalmente por ato ilegal.
Em nível de complementar, o artigo 301 do Código de Processo Penal quis
dizer que o cidadão comum tem a conveniência de dar voz de prender a julgar
pela necessidade e conveniência, mas a policia tem o dever de não se furtar a
obrigação.
Mas não fujamos do assunto proposto, o que é muito fácil né?
Interessante à questão, que quando a vitima for criança ou
adolescente, tal fato se regulara por lei especial desta, ou seja, se a prática
do “abuso” for à criança ou de adolescente, não há que se falar em abuso de
autoridade, mas sim do crime previsto no artigo 230 da Lei 8.069/90.
Portanto, diante do princípio da especialidade, este prevalecerá
sobre o crime do artigo 4º, “a”“a”, da Lei 4.898/65. Lei 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 230. Privar a criança ou
o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em
flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade
judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma
pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Como nada é eterno e nem seria justo que assim o fosse, o direito
em regra tem limite ou prazo de validade, assim o direito a ação no caso de abuso
de autoridade prescreve em 2 anos após o ato que ensejou o delito ou após acabar
a “menor idade” visto que não prescreve o direito se o autor for menor de 18
anos.
Tão importante como o prazo é oferecer todos os meios possíveis de
defesa, tanto é assim que seu depoimento obrigatoriamente terá a presença de
seu defensor sob-risco de nulidade absoluta do ato:
CPP
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado que comparecer
perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
A quem acusa, cabe o ônus da
prova com importância entre outras do EXAME
DO CORPO DE DELITO a fazer prova de danos físicos, mas nem sempre o dano
será físico, muitas vezes ele é de cunho psicológico e ate mesmo de tortura que
pela gravidade é considerado crime hediondo que se provado causa uma gama de
agravantes muito serias ao seu autor, estes poderão ser provados por qualquer
meio fiel dos fatos.
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