A depressão no
ambiente de trabalho.
Desde os primórdios das
relações trabalhistas, muitas vezes tivemos o empregado numa posição
fragilizada moral ou psicologicamente por motivos diversos.
Destes motivos, ganha
destaque quando o fato iniciador psicológico se inicia no ambiente de trabalho, trazendo entre
outras consequências, à responsabilidade do empregador a responder pelo dano a saúde daquele
que esta sob suas ordens e responsabilidade.
Recente julgado
reforça esta responsabilidade e de certa forma, aprimorando a proteção,
considerando depressão como doença ocupacional extensiva ao rol disposto pelo Ministério
do trabalho.
No caso em tela, a
depressão parece ter como fato ensejador o acúmulo indevido de horas extras extrapolando
o período de 2 hora diárias com regularidade, trazendo sofrimento psicológico a
seu empregado.
Tais julgamentos
trazem jurisprudência importante sobre o assunto, pois, por analogia, este
sofrimento poderá vir de outros fatos, como nível de exemplo, o empregado
abalado por um assalto e ate mesmo tendo ligação intima com o assedio moral trabalhista,
além de através do judiciário, buscar dar maior efetividade ao cumprimento de
medidas protetivas pelo Instituto de Saúde Nacional (INSS).
EMENTA:
INDENIZAÇÕES ESTABILITÁRIA E POR DANOS
MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO.
Embora a
depressão não esteja relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborados
pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
o artigo 20, § 2º, da
Lei 8.213/91,
deixa claro que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença
não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho. Além
da conclusão pericial, as demais provas reforçam a existência do nexo causal
entre a doença apresentada pela Reclamante e o seu trabalho na Reclamada.
A sobrecarga de
trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os
afazeres domésticos tendo em vista a exigência de cumprimento de extensa carga
horária. Tais ocorrências foram prejudiciais à saúde mental da empregada,
atuando como fator desencadeante ou, pelo menos, agravante de seu adoecimento.
Dessa forma,
denota-se que as condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda,
mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada
a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga
de trabalho impingida à obreira. Ressalto também que os riscos aos quais a Reclamante
foi exposta não são inerentes à atividade
empresarial, pois
o excesso de horas de trabalho exigido está intimamente ligado à falta de
pessoal e não à atividade exercida pela Reclamada.
· Processo: 0001186-19.2012.5.03.0070
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