2 de out. de 2013

A depressão por culpa do empregador.


A depressão no ambiente de trabalho.

Desde os primórdios das relações trabalhistas, muitas vezes tivemos o empregado numa posição fragilizada moral ou psicologicamente por motivos diversos.

Destes motivos, ganha destaque quando o fato iniciador psicológico se inicia no ambiente de trabalho, trazendo entre outras consequências, à responsabilidade do empregador a responder pelo dano a saúde daquele que esta sob suas ordens e responsabilidade.

Recente julgado reforça esta responsabilidade e de certa forma, aprimorando a proteção, considerando depressão como doença ocupacional extensiva ao rol disposto pelo Ministério do trabalho.

No caso em tela, a depressão parece ter como fato ensejador o acúmulo indevido de horas extras extrapolando o período de 2 hora diárias com regularidade, trazendo sofrimento psicológico a seu empregado.

Tais julgamentos trazem jurisprudência importante sobre o assunto, pois, por analogia, este sofrimento poderá vir de outros fatos, como nível de exemplo, o empregado abalado por um assalto e ate mesmo tendo ligação intima com o assedio moral trabalhista, além de através do judiciário, buscar dar maior efetividade ao cumprimento de medidas protetivas pelo Instituto de Saúde Nacional (INSS).


EMENTA: INDENIZAÇÕES ESTABILITÁRIA E POR DANOS

MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO.

Embora a depressão não esteja relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborados pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da

Lei 8.213/91, deixa claro que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho. Além da conclusão pericial, as demais provas reforçam a existência do nexo causal entre a doença apresentada pela Reclamante e o seu trabalho na Reclamada.


A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos tendo em vista a exigência de cumprimento de extensa carga horária. Tais ocorrências foram prejudiciais à saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou, pelo menos, agravante de seu adoecimento.


Dessa forma, denota-se que as condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira. Ressalto também que os riscos aos quais a Reclamante foi exposta não são inerentes à atividade

empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido está intimamente ligado à falta de pessoal e não à atividade exercida pela Reclamada.

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