22 de mai. de 2014

Casamento e a Separação/Divorcio por procuração.


CASAMENTO POR PROCURAÇÃO.


Poucas vezes, mas possível, ocorre à situação em que ambos os noivos não podem comparecer ao cartório para positivar sua união. Esta situação possui a remediação legal como se vera, tendo o advogado com poderes para tanto, poder para representar um dos noivos como vemos abaixo.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

Mesmo com a previsão legal, alguns cartórios pelo Brasil editaram normas no sentido de negar efeito ao “casamento a distancia” exigindo para tanto a presença dos noivos.

Fruto desta negação cartorária trouxe descontentamento pelos interessados e pela própria OAB acionada pelos advogados que desejavam verem o poder conferido por lei à classe respeitada.

Desta forma o Conselho Nacional de Justiça veio com a Resolução 35/07 definindo os poderes advocatícios de portar validamente tal procuração.

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.  

Desta forma cumpriu-se a vontade do legislador em facilitar a união, podendo esta ser feita ate mesmo por homologação, sendo tão forte este direito que a negativa cartorária em seu aceite traz ao advogado a busca coercitiva através de Mandado de Segurança e até mesmo a cobrança judicial pelo responsável por perdas e danos sofridos a seu cliente.

No entanto, a lei parece s ter se esquecido de ou se calou intencionalmente no sentido de trazer o divorcio por procuração.
Tal situação parece injusta, principalmente em se tratando do divorcio simplificado extrajudicial, ou seja, aquele feito quando o casal não possui filhos menores ou incapazes e estão previamente ajustados sobre a separação dos bens do casal.

“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

DIVORCIO POR PROCURAÇÃO

Outra situação, desta vez, não tão rara é no sentido de comparecer no cartório para realizar divorcio consensual mesmo o casal oferecendo os requisitos para tanto.
Tal situação pode ocorrer por inúmeros motivos, entre eles podemos citar:

a) A mudança de Cidade, Estado ou País de um dos cônjuges.
b) A falta de interesse em comparecer, mesmo estando de acordo com o divorcio.
c) Evitar o encontro com o parceiro, hoje, desafeto declarado.

Vemos que a lei trouxe claramente o direito do casamento por procuração, mas nada fala do divorcio extrajudicial, perdendo assim, grande chance de aprimorar a lei no sentido social desta. Entendemos que esta é valida, pois tendo o legislador trazido o divorcio extrajudicial como facilitador, não proibiu direito vigente para a união realizada por homologação, sendo esta compatível e da mesma família a fim de dar celeridade às necessidades da sociedade.

Alguns cartórios já tem este entendimento, não sendo a totalidade, tal dificuldade pode ser transponível com a procura de um cartório que atenda ao posicionamento necessário, visto que qualquer cartório é capaz para dar efeito ao casamento e ao divorcio.

Art. 1' Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Outra regra é buscar o judiciário a fim de trazer de modo coercitivo o cartorário a se prestar ao reconhecimento do divorcio, como o Mandado de Segurança principalmente devido a sua rapidez de tramitação.
Os documentos necessários em ambos os procedimentos devem compor o pedido.
São eles:

1) Oferecer mandado com poderes especiais ao advogado. (Validade de 30 dias)

2) Consultar o cartório para saber da necessidade de procuração específica e seu aceite. (Validade de 30 dias)

3) Se um dos cônjuges for residente no exterior, a procuração poderá ter prazo de validade de até 90 (noventa) dias devendo ser lavrada no Consulado Brasileiro (cônjuge brasileiro) ou em um notário local (cônjuge estrangeiro), devendo ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhados da respectiva tradução juramentada.

4) Juntar os documentos comuns para este procedimento, que são:
a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPFIMF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

VALORES:

Por fim, cabe trazer algo que traz arrepios em qualquer cartório, ou seja, o direito a gratuidade de seus atos para aqueles que se declararem pobres, este trata entre outros do casamento e do inventario extrajudicial.

Esta declaração é simplificada, feita preferencialmente descriminada pelo próprio advogado do cliente, se negada, deve ser trazida ao judiciário para novamente trazer o responsável a cumprir o direito estabelecido.

§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

SEPARAÇÃO X DIVÓRCIO

Cabe ainda trazer que apesar deste artigo tratar de divorcio, se buscou o entendimento simplificado do sentido, deixando agora a diferenciação necessária ao entendimento com a simples separação, que para muitos, continua subsistindo.

Os valores relativos aos serviços cartorários se alteram de Estado para Estado.


Separação x  Divórcio:


- Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens.

Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio.

- Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independentemente de prazo mínimo de casamento ou de prévia separação, assim praticamente definindo o fim do pedido de Separação, partindo se agora direto ao Divórcio para que se defina logo toda a situação com o pedido definitivo de divórcio.


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